Política de acessibilidade da UnB 

 

Em outubro de 2017, foi instituída a Comissão que elaborará a política de acessibilidade da Universidade de Brasília, por meio do Ato da Reitoria nº 1678/2017, formada por setores estratégicos nas áreas de acessibilidade e inclusão: Coordenação de Apoio às Pessoas com Deficiência (PPNE), Faculdade de Educação (FE), Prefeitura do Campus (PRC), Decanato de Assuntos Comunitários (DAC), Secretaria de Administração Acadêmica (SAA), Biblioteca Central (BCE), Instituo de Letras (IL), Secretaria de Infraestrutura (INFRA), Centro de Informática (CPD), Decanato de Gestão de Pessoas (DGP) e Decanato de Ensino de Graduação (DEG). A apresentação do documento para a comunidade universitária foi realizada em uma consulta pública em maio de 2018, quando os participantes puderam apresentar suas contribuições.A política de acessibilidade foi aprovada por unanimidade no Conselho de Administração (CAD) em 16 de outubro de 2019.

 

Conselho de Administração aprova política de acessibilidade

 

UnB realiza consulta pública sobre política de acessibilidade no campus          

 

 


RESOLUÇÃO DO CONSELHO

DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0050/2019

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO Nº 0050/2019

 

Institui a Política de Acessibilidade da Universidade de Brasília.

 

 O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, em sua 393ª Reunião, realizada em 16/10/2019, à vista do condo no Processo SEI nº 23106.115240/2017-81, e considerando:

 

— o art. 207 da Constituição da República Federava do Brasil;

 

— a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

 

– Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências;

 

— a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

 

— o Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências;

 

— o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, que regulamenta as Leis nº 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

— a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva do Ministério da Educação, de 2008;

 

— o Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o seu Protocolo Facultativo, e o Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, que ratifica a referida Convenção como Emenda Constitucional;

 

— o Decreto nº 7.234/2010, de 19 de julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES), o qual considera como uma das ações de assistência estudantil "acesso, permanência e aprendizagem de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e superdotação";

 

— o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a educação especial, o atendimento educacional especializado e dá outras providências;

 

— a norma ABNT NBR 9050 (2015) - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

 

— a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência;

 

— a Lei nº 13.409, de 28 de dezembro de 2016, que altera a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnicos de nível médio e superior das instituições federais de ensino;

 

— o Projeto Político-Pedagógico Institucional da Universidade de Brasília, aprovado na 450a reunião do Consuni, realizada em 06/04/2018, que estabelece como princípio institucional “promover as condições de acessibilidade e a construção de um ambiente de trabalho e estudo inclusivo, respeitoso, solidário e colaborativo”,

  

R E S O L V E:

 

Art. 1º Instituir a Política de Acessibilidade da Universidade de Brasília, com os objetivos de zelar pela aplicação da legislação sobre direitos das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades, superdotação e transtornos funcionais, bem como das normas técnicas e recomendações vigentes, nas ações, atividades e projetos promovidos e implementados pela Universidade de Brasília.

 

Art. 2º Considera-se acessibilidade como toda e qualquer possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliário, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações disponíveis para a comunidade universitária. Parágrafo único. Para fins desta política, considera-se:

 

I Acessibilidade arquitetônica e urbanística: aquela existente nos edifícios, nas vias e espaços abertos ao público ou de uso coletivo;

 

II Acessibilidade nos transportes: aquela existente nos sistemas e meios de transportes;

 

III Acessibilidade na comunicação e na informação: aquela existente nos sistemas de comunicação e tecnologia da informação, e no acesso à informação e ao conhecimento;

 

IV Acessibilidade atitudinal: aquela existente nas atitudes e comportamentos, com vistas a garantir a participação social da pessoa com deficiência, em igualdade de condições e oportunidades, com as demais pessoas; e V Acessibilidade pedagógica: aquela compreendida nos processos de ensino e aprendizagem, bem como no acompanhamento acadêmico dos estudantes, com vistas a prevenir situações de retenção e evasão.

 

Art. 3º Para fins desta Política, o público-alvo compreende o corpo discente, os servidores técnico-administrativos, os docentes e a comunidade em geral envolvida em ação da Universidade, identificados como:

 

I Pessoas com deficiência: as que têm impedimentos de longo prazo, de natureza sica, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas;

 

II Pessoas com transtornos globais do desenvolvimento: as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, um repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo. Incluem-se nesse grupo pessoas com autismo, síndrome de Re, síndrome de Asperger e transtorno desintegrativo da infância;

 

III Pessoas com altas habilidades e superdotação: as que demonstram potencial elevado nas áreas intelectual, acadêmica, artística, de liderança e psicomotricidade, isoladas ou combinadas, além de apresentar grande criatividade, envolvimento na aprendizagem e realização de tarefas em áreas de seu interesse;

 

IV Pessoas com transtornos funcionais específicos: as que apresentam dislexia, disortografia, disgrafia, discalculia e transtorno de atenção e hiperatividade, entre outros. Parágrafo único. O público-alvo elencado neste argo poderá ser ampliado ou restringido de acordo com a legislação e demais normas vigentes, adotando-se a nomenclatura adequada.

 

Art. 4º Caberá à administração superior planejar estrutura administrava adequada para implementação e monitoramento dos objetivos e ações previstos nesta política. Parágrafo único. O planejamento das ações de acessibilidade previstas nesta política ocorrerá de forma continuada, articulada e transversal aos diversos setores da Universidade de Brasília.

 

Art. 5º A Universidade de Brasília deverá atender a legislação e demais normas de acessibilidade vigentes em todos os projetos de obras, reformas e manutenção de infraestrutura.

 

Art. 6º Nos casos de edificações existentes, a Universidade de Brasília buscará providenciar:

 

I plataformas, corrimãos, guarda-corpos, muretas e guias de balizamentos, em rampas, escadas, degraus isolados e desníveis;

 

II a quandade de elevadores necessários ao atendimento da comunidade acadêmica;

 

III a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores e plataformas eletromecânicas;

 

IV a adequação e a manutenção de sanitários e vestiários acessíveis, garantindo o quantitativo mínimo previsto e seu funcionamento contínuo;

 

V a demarcação dos espaços reservados para pessoas em cadeiras de roda, obesos e demais casos previstos em norma;

 

VI a adequação dos balcões de atendimento e demais mobiliário existente aos parâmetros de acessibilidade. Em caso de substituição, o mobiliário a ser adquirido deve respeitar esses parâmetros;

 

VII para o Restaurante Universitário e demais espaços de refeição nos campi, no mínimo, 5% (cinco por cento) de mesas acessíveis a pessoas com deficiência e acesso a todos os andares, seja por meio de rampas ou elevador;

 

VIII projeto de piso tátil direcional e de alerta, acompanhado de mapa tátil, onde for necessário;

 

IX mapas táteis das localizações das edificações nos campi e das rotas e paradas dos ônibus que atendem os campi, bem como dos ônibus intercampi;

 

X a remoção e substuição dos pisos táteis direcionais que representem risco de queda devido às más condições de conservação e/ou que não sirvam ao direcionamento para o qual foram inicialmente instalados;

 

XI a adequação dos padrões de sinalização visual da Universidade de Brasília aos parâmetros estabelecidos na norma;

 

XII recursos assistivos para o ambiente universitário dos campi. Parágrafo único. As adequações mencionadas neste argo serão executadas de acordo com a legislação e demais normas vigentes.

 

Art. 7º Será garantida a adaptação e reserva de, no mínimo, 3% (três por cento) das unidades habitacionais disponibilizadas pela Universidade de Brasília para pessoas com deficiência nas diferentes categorias de estudantes, servidores técnico-administrativos e docentes. Parágrafo único. Em caso de edificação multifamiliar, será garantida acessibilidade nas áreas de uso comum e nas unidades habitacionais no piso térreo e de acessibilidade ou de adaptação razoável nos demais pisos.

 

Art. 8º Serão reservados espaços livres e assentos para a pessoa com deficiência, de acordo com a capacidade de lotação da edificação, de teatros, auditórios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares.

 

Art. 9º Nas atividades de ensino, pesquisa e extensão, será priorizada alocação de espaço sico de fácil acesso para estudantes com deficiência.

 

TÍTULO II – DA ACESSIBILIDADE NOS TRANSPORTES

 

Art. 10. Aos estudantes, servidores técnico-administrativos e docentes com deficiência e mobilidade reduzida será ofertado serviço de transporte no campus Darcy Ribeiro com veículo devidamente adaptado para esse fim e motorista capacitado, mediante prévia solicitação.

 

Art. 11. O transporte intercampi será realizado em veículo adaptado para pessoa com deficiência, bem como utilizará estruturas de embarque e desembarque acessíveis e que disponham de sistema de comunicação acessível.

 

Art. 12. Serão reservadas vagas exclusivas para pessoas com deficiência nos estacionamentos, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, de acordo com o quantitativo previsto na legislação e demais normas vigentes.

 

Art. 13. A Administração Superior promoverá o diálogo com o órgão fiscalizador do sistema de transporte público do Governo do Distrito Federal, com o objetivo de garantir a acessibilidade nas linhas de ônibus no trajeto Rodoviária do Plano Piloto – Universidade de Brasília e nos demais trajetos que tenham como destino os campi Ceilândia, Gama e Planaltina.

 

TÍTULO III – DA ACESSIBILIDADE NO ÂMBITO ACADÊMICO E ADMINISTRATIVO

 

Art. 14. Para fins desta política, considera-se âmbito acadêmico os setores que tratam diretamente das atividades-fim (a saber, ensino, pesquisa e extensão) e âmbito administrativo os setores que tratam das atividades meio da Universidade.

 

Art. 15. Caberá à administração superior prover as unidades acadêmicas e administravas de condições adequadas à permanência dos estudantes, servidores técnico-administrativos e docentes público-alvo desta política.

 

SEÇÃO I – DOS DIREITOS DO PÚBLICO-ALVO NO ÂMBITO ACADÊMICO

 

Art. 16. Nos processos seletivos de ingresso para discentes serão garantidos, em consonância com os órgãos responsáveis:

 

I acesso a formulário de inscrição com campos específicos para que o candidato com deficiência informe os recursos de acessibilidade e tecnologia assistiva necessários para a sua participação;

 

II igualdade de condições com os demais candidatos, sendo-lhes reservado o atendimento específico como referenciado no Art. 17;

 

III disponibilização dos editais de abertura e retificações em formato acessível para pessoas com deficiência, inclusive em Língua Brasileira de Sinais (Libras). Parágrafo único. A reserva de vagas para pessoas com deficiência nos processos seletivos de ingresso será garantida de acordo com a legislação e demais normas vigentes.

 

Art. 17. O público-alvo que necessite de atendimento específico poderá solicitar previamente:

 

I adaptação de provas em formato acessível;

 

II tempo adicional para realização das provas e demais atividades avaliavas;

 

III disponibilização de materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, equipamentos de tecnologia assistiva destinados à visualização de textos, adaptação em Braille e/ou tamanho ampliado, comunicação tátil e meios de voz digitalizada e/ou humana gravada, bem como de recursos de tecnologia da informação e comunicação acessíveis;

 

IV apoio especializado necessário, tradutor-intérprete de língua de sinais ou ledor/transcritor, conforme necessidade educacional específica;

 

V adoção de critérios de avaliação das provas escritas, discursivas ou de redação, que considerem a singularidade linguística da pessoa com deficiência, no domínio da modalidade escrita da língua portuguesa.

 

Art. 18. Será dada prioridade de matrícula em disciplinas para os estudantes que forem o público-alvo desta política.

 

Art. 19. O plano de ensino de disciplinas deverá ser adaptado, contemplando formas alternavas de avaliação que permitam flexibilizar a correção de provas, visando aferir o real desempenho acadêmico do estudante público-alvo desta política.

 

Art. 20. Os estudantes que passarem à condição de pessoas com deficiência após seu ingresso na Universidade de Brasília poderão solicitar a readaptação, de acordo com suas necessidades e interesses, para outros cursos. Parágrafo único. A readaptação para outro curso poderá ser efetivada após parecer da Coordenação de Apoio às Pessoas com Deficiência, da Junta Médica Oficial e do Coordenador do Curso pretendido, seguindo as normas acadêmicas da Universidade de Brasília.

 

Art. 21. Ao público-alvo desta política poderá ser concedida prorrogação no prazo de permanência nos cursos, desde que essa não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do tempo máximo estabelecido para conclusão do curso, após parecer fundamentado da Coordenação de Apoio às Pessoas com Deficiência e do Coordenador do Curso, seguindo as normas acadêmicas da Universidade de Brasília.

 

Art. 22. Às pessoas com altas habilidades e superdotação serão assegurados métodos, técnicas e recursos para atendimento às suas necessidades educacionais específicas e aceleração para concluir em menor tempo o curso de graduação ou pós-graduação, mediante avaliação de comissão instituída na respectiva unidade acadêmica, envolvendo a Coordenação de Apoio às Pessoas com Deficiência e o Coordenador do Curso.

 

Art. 23. Será assegurado apoio acadêmico aos estudantes público-alvo desta política por meio do Programa de Tutoria Especial, regulamentado por Resolução do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 24. Será promovida orientação aos coordenadores de curso e docentes sobre estratégias de ensino e aprendizagem que contemplem as especificidades do público-alvo desta política, bem como formas de avaliação, adaptação de materiais e recursos de acessibilidade.

 

Art. 25. Nos programas de pós-graduação será garantida:

 

I reserva de vagas para pessoas com deficiência nos editais de seleção, bem como incentivo à criação de editais exclusivos, que atendam a necessidades específicas;

 

II reserva de bolsas de estudo às pessoas com deficiência, observando-se a proporcionalidade de bolsas disponíveis. Parágrafo único. A pessoa com deficiência não está obrigada à fruição de benefícios decorrentes desta ação.

 

SEÇÃO II – DOS DIREITOS DO PÚBLICO-ALVO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

 

Art. 26. Para fins de provimento de servidores técnico-administrativos e docentes será considerado o disposto no Decreto nº 3.298/1999.

 

Art. 27. Nos processos seletivos e concursos públicos serão garantidos:

 

I direito da pessoa com deficiência de se inscrever e concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos, para cargo compatível com sua deficiência, com a reserva de vagas em conformidade com estabelecido na legislação e demais normas vigentes;

 

II formação de banca para realização de concurso público de servidor técnico-administrativo e docente pautada pela observância das necessidades específicas dos candidatos com deficiência, de modo a garantir a concorrência em igualdade de condições.

 

Art. 28. Serão garantidas ações de acolhimento de servidores técnico-administrativos e docentes com deficiência, de acordo com o disposto nas normas da Universidade.

 

Art. 29. Quanto à alocação do servidor técnico-administrativo na instituição, será realizada avaliação por equipe multidisciplinar, que emitirá parecer considerando as informações prestadas pelo candidato na fase de concurso, a natureza de suas atribuições e tarefas essenciais do cargo ou da função a desempenhar, a viabilidade das condições de acessibilidade e adequações no ambiente de trabalho, e a possibilidade de uso de equipamentos e recursos de tecnologia assistiva.

 

Art. 30. Será promovida orientação aos gestores quanto às ações de inclusão dos servidores com deficiência no âmbito do trabalho, garantindo oportunidade isonômica de avaliação do desempenho de suas atividades laborais, bem como a adequação dos instrumentos de avaliação de desempenho para os fins desta política.

 

Art. 31. As condições ambientais de trabalho e sua organização devem estar adequadas às características psicofisiológicas dos servidores com deficiência e à natureza do trabalho a ser executado.

 

Art. 32. Será realizada a análise ergonômica do ambiente de trabalho e das condições de trabalho, conforme o estabelecido em legislação e demais normas vigentes. Parágrafo único. As condições de trabalho incluem acesso às instalações, mobiliário, equipamentos, condições ambientais, organização do trabalho, capacitação, condições sanitárias e programas de prevenção e cuidados para segurança pessoal, e devem levar em conta as necessidades das pessoas com deficiência.

 

Art. 33. Será promovida a adaptação e o acompanhamento do servidor com deficiência no seu ambiente laboral, a fim de evitar prováveis acidentes ou doenças ocupacionais e/ou agravamento da deficiência.

 

Art. 34. Serão acompanhados, mediante avaliação e orientação, os servidores com deficiência e os seus setores de trabalho, a respeito das condições psicossociais.

 

Art. 35. Devem ser ofertados aos servidores com deficiência mobiliário adaptado nos postos de trabalho e ajuda técnica necessária para facilitar sua integração ao trabalho, levando em consideração os efeitos relacionados à saúde, bem como o acompanhamento adequado.

 

Art. 36. Será assegurado o cumprimento da Lei nº 8.112/1991 e suas alterações, quanto ao horário especial dos servidores com deficiência e de servidores com cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Art. 37. Será apoiada a movimentação de servidores com deficiência que necessitem de mudança de lotação e/ou de local de trabalho, no âmbito da Universidade de Brasília, resguardando o direito de atender às suas necessidades, em conformidade com as atribuições do cargo.

 

Art. 38. Serão garantidas condições de trabalho adequadas ao exercício das atividades das pessoas com deficiência que não foram contempladas nas condições anteriores.

 

Art. 39. Quanto às ações de capacitação dos servidores técnico-administrativos e docentes na Universidade de Brasília:

I serão promovidas ações de capacitação continuada que visem orientar os servidores a respeito da acessibilidade;

II serão garantidas condições de acessibilidade aos servidores com deficiência, quando participantes dessas ações.

 

Art. 40. Será promovida a capacitação de tradutores e intérpretes de Libras, de guias intérpretes e de profissionais habilitados em braille, audiodescrição e legendagem.

 

TÍTULO IV – DA ACESSIBILIDADE NAS COMUNICAÇÕES E NO ACESSO A INFORMAÇÕES

 

Art. 41. Será garantida a acessibilidade comunicacional nas atividades administravas, de ensino, pesquisa e extensão da Universidade.

 

Art. 42. Será garantida a acessibilidade no uso de equipamentos de informática e tecnologia, plataformas escolares, assim como nas outras tecnologias assistivas, nas salas de aulas e nos laboratórios.

 

Art. 43. Os sistemas informatizados utilizados nos âmbitos acadêmico e administrativo da Universidade de Brasília contarão com requisitos de acessibilidade para uso de pessoas com deficiência, inclusive em plataforma web.

 

Art. 44. Quanto à garantia de acessibilidade nos portais da Universidade de Brasília, serão observadas as seguintes condições:

 

I inclusão de requisitos de acessibilidade previstos nas normas governamentais e na legislação vigente ou por associações industriais, mas, preferencialmente, nas recomendações para acessibilidade ao conteúdo na Web, do World Wide Web Consorum (W3C) e-MAG;

 

II disponibilização de interpretação em Libras e audiodescrição de conteúdos.

 

Art. 45. Serão garantidas condições para produção de materiais didáticos e pedagógicos em formato acessível para estudantes com deficiência, mediante prévia solicitação.

 

Art. 46. Na aquisição de bases de dados e livros, serão priorizados fornecedores que disponibilizem requisitos de acessibilidade em seus produtos.

 

TÍTULO V – DA ACESSIBILIDADE NA ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL

 

Art. 47. Deverá ser assegurada a participação dos estudantes com deficiência nas ações de assistência estudantil da Universidade de Brasília por meio de:

 

I garantia de acessibilidade em todo o processo de realização de análise socioeconômica e de atendimento prioritário;

 

II monitoramento das ações já existentes que tenham como público-alvo pessoas com deficiência; e

 

III criação de auxílios e ações específicas, caso necessário, destinados aos estudantes com deficiência que se encontrem em situação de vulnerabilidade socioeconômica e que tenham perfil da assistência estudantil, de modo a garantir estratégias específicas para sua permanência na Universidade.

 

Art. 48. Será assegurada a participação do público-alvo desta política em jogos e atividades recreavas, esportivas, de lazer, culturais e artísticas, em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

TÍTULO VI – DAS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE

 

Art. 49. O Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade de Brasília deverá contemplar eixo temático referente às ações de acessibilidade presentes nesta política, caracterizando o compromisso institucional com a construção de uma universidade acessível. Parágrafo único. Serão realizadas avaliações periódicas sobre a satisfação da comunidade sobre as questões de acessibilidade.

 

Art. 50. A Universidade de Brasília estimulará a criação de redes interinstitucionais para promoção da acessibilidade.

 

Art. 51. Serão promovidos eventos e campanhas educavas institucionais, a fim de disseminar conceitos e práticas de acessibilidade e de divulgar para a comunidade universitária e para a comunidade externa a Política de Acessibilidade da Universidade de Brasília. bem como as ações existentes.

 

Art. 52. Será fomentada a pesquisa básica e aplicada, a realização de projetos de extensão e a produção de materiais didático-pedagógicos acerca das especificidades do público-alvo desta política.

 

§ 1º Serão promovidos concursos internos, por meio de editais específicos, para realizar as ações previstas no caput.

 

§ 2º Esse fomento contemplará diversas áreas do conhecimento, de modo a reconhecer a transversalidade da temática.

 

Art. 53. Serão ofertadas disciplinas regularmente sobre a temática da acessibilidade, a fim de atender à transversalidade no tema, em todos os cursos da Universidade, de acordo com suas especificidades.

 

Art. 54. Eventos científicos, acadêmicos, comemorativos e oficiais produzidos e realizados na Universidade de Brasília devem buscar destinar uma parte de seus recursos para a acessibilidade, incluindo interpretação em Libras e audiodescrição.

 

Art. 55. Será assegurado que o público-alvo desta política não sofra qualquer discriminação em razão de sua condição. Parágrafo único. Em casos de denúncias de práticas discriminatórias, serão realizados procedimentos institucionais céleres e eficazes para apuração e responsabilização dos envolvidos.

 

Art. 56. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Márcia Abrahão Moura

Reitora