RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO N. 48/2003

  

RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO N. 48/2003  

Dispõe sobre os direitos acadêmicos de alunos regulares Portadores de Necessidades Especiais (PNEs) da UnB.

 

 O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO E REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto na Portaria MEC 1679, de 2/12/1999, no Decreto n 3.298, de 20/12/1999, e no Estatuto da UnB, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, em sua 374ª reunião, realizada em 5/9/2003,

 

R E S O L V E:

 

 Art. 1º Os portadores de necessidades especiais – PNEs, com deficiências definidas no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, para obterem concessão de benefícios e serviços deverão ter sua deficiência ou incapacidade diagnosticada e caracterizada por equipe multidisciplinar de saúde, homologada pela Junta Médica da UnB e/ou parecer do Programa de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais – PPNE.

 § 1º Os PNEs deverão ser cadastrados no Programa de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais da UnB e nos Postos Avançados da Diretoria de Administração Acadêmica.

 § 2º Os PNEs, a seu critério, serão identificados através de Identidade Estudantil da UnB – Especial.

 

 Art. 2º Os PNEs serão acompanhados pelo Programa de Apoio aos Portadores de Necessidades Especiais – PPNE, que tem como objetivos, entre outros:

 I - propiciar e garantir a igualdade de condições para o desempenho acadêmico dos portadores de necessidades especiais;

II - articular juntamente com a Faculdade de Educação da UnB a formação de profissionais especializados em educação especial e apoiar o desenvolvimento de pesquisa e trabalhos nesta área;

III - socializar o acesso e a permanência dos alunos PNEs na UnB, promovendo uma política de boa convivência universitária, que favoreça a integração e a formação de cidadãos plenos;

IV - propor a eliminação de barreiras arquitetônicas no Campus Universitário;

V - orientar e apoiar os Colegiados de Curso na adequação curricular para atender às especificações dos PNEs;

VI - orientar, informar e emitir parecer substanciado, visando análise e decisão dos Órgãos Colegiados.

 

Art. 3º Os PNEs que necessitem de atendimento diferenciado poderão solicitar previamente:

I - adaptações de provas;

II - tempo adicional para realização das provas;

III - adaptação de recursos instrucionais: material pedagógico e equipamentos;

IV - adaptação de recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas e adequação de ambiente de comunicação;

V - apoio especializado necessário, intérprete de língua de sinais e ledor, conforme necessidade educacional especial apresentada.

 

Art. 4º Os alunos que passarem à condição de PNEs, após seu ingresso na UnB, poderão ser readaptados em outros cursos.

Parágrafo único – A readaptação para outro curso poderá ser efetivada, após parecer da Junta Médica e do Colegiado do Curso, cumprida a condição estabelecida no inciso I do art. 1º da Resolução CEPE n. 150/1997.

 

Art. 5º Aos PNEs poderá ser concedida prorrogação no prazo de permanência nos cursos, desde que não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do tempo estabelecido para conclusão do curso, após parecer fundamentado do Serviço de Orientação Universitário – DAIA – juntamente com o Programa de Apoio ao Portador de Necessidades Especiais da UnB.

 

Art. 6º As Unidades de Ensino priorizarão a matrícula em disciplinas e alocação de espaço físico de fácil acesso para os PNEs.

 

Art. 7º Os PNEs poderão ser beneficiados com exercícios domiciliares, além dos previstos no Decreto-Lei n. 1044, de 21/10/1969, e Lei n. 6202, de 17/04/1975, sempre que compatível com seu estado de saúde e as possibilidades da UnB.

 

Parágrafo único – O início e o fim do período em que é permitido o afastamento serão determinados por atestado médico a ser apresentado nos Departamentos responsáveis pelas disciplinas.

 

Art. 8º O plano de ensino de disciplinas deverá ser adaptado contemplando formas alternativas de avaliação que permita flexibilizar a correção de provas, visando a real apreciação do desempenho acadêmico do aluno PNE.

 

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, estando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Brasília, 12 de setembro de 2003.

LAURO MORHY

Reitor